Legislação

O SETCEG, através da Comissão formada pelas empresas associadas à aquela entidade, realiza anualmente precisamente em meados do mês de abril, assembléia Geral extraordinária, tendo como ordens do dia : o estudo das propostas de aumento salarial, apresentadas pelos Sindicatos da categoria Profissional, com abrangência em toda sua base territorial, e, a formação da Comissão de Negociações junto aos referidos Sindicatos.

O resultado dessas negociações, realizadas entre Representantes Patronal e Profissional, é a elaboração dos instrumentos Intitulados de “Convenções Coletivas de Trabalho, onde são pactuadas cláusulas de natureza econômicas, sociais e assistenciais, previamente deliberadas nas Assembléias Gerais Extraordinárias das categorias ali representadas.

As Convenções Coletivas, após a homologação pelo órgão competente, têm vigência anualmente, a partir do dia 1° de maio (data-base) do ano em curso e o término no dia 30 de abril do ano seguinte.

Confira as Convenções coletivas dos últimos 5 (cinco) anos.

DESONERAÇÃO DA FOLHA PARA 2014.

Após a edição da Lei nº 12.749, que deu aos caminhoneiros autônomos benefícios de redução no Imposto de Renda e alijou as empresas da desoneração da folha de pagamento, a Presidência da República publicou a Medida Provisória nº 612, que coloca novamente as transportadoras na lista das beneficiadas com a iniciativa.

A referida MP dá o direito às empresas de transporte rodoviário de cargas de recolher 1% de tributos sobre seu faturamento, deixando de contribuir com 20% sobre a folha de pagamento. O texto da Medida Provisória coloca em prática a desoneração a partir de 1º janeiro de 2.014. O benefício também se estende aos setores de agenciamento marítimo de navios, transporte por navegação de travessia, transporte ferroviário de cargas, transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), prestação de serviços de infraestrutura aeroportuário e operadores de cargas, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados.

A medida é bem-vinda, porém, traz algumas características que precisam ser analisadas e estudadas pelas empresas. Dentre elas, A primeira é o fato de não haver opção para as empresas. Ou seja, uma vez adotado o nove regime, não poderão voltar atrás. A segunda é que a medida contempla a grande maioria das empresas, como as transportadoras de cargas fracionadas, por exemplo. No caso das empresas que operam carga lotação ou logística, é necessário fazer as contas com muito cuidado para saber se a contribuição não ficará mais onerosa do que é atualmente. A terceira é que, apesar de termos tido esta boa notícia para as empresas, o benefício só será contabilizado a partir do ano vindouro. Até 31 de dezembro do corrente ano, as empresas continuam a recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, aplicando as alíquotas atuais.

SETCEG.